Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA PERICIAL TÉCNICA ESSENCIAL. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, de forma parcial, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, especificamente no tocante ao custeio da prova pericial técnica requerida nos autos de origem. A agravante, idosa de 81 anos, aposentada e convalescente de lesões decorrentes de acidente em elevador, alega hipossuficiência econômica e vulnerabilidade agravada por sua condição etária e de saúde. O pedido recursal visa à concessão integral da gratuidade da justiça, inclusive quanto às despesas da perícia de engenharia considerada indispensável à instrução do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de gratuidade de justiça quanto à prova pericial técnica ofende os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade, incluindo o custeio da prova técnica essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo esse direito regulamentado pelos arts. 98 e 99 do CPC, os quais estabelecem presunção legal de veracidade da alegação de pobreza, salvo prova em contrário. O art. 98, §1º, VI, do CPC, inclui expressamente a realização de perícias técnicas entre os atos abrangidos pela gratuidade da justiça, desde que indispensáveis ao deslinde da controvérsia. A decisão agravada não apresenta motivação robusta e concreta para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, contrariando o art. 489, §1º, do CPC. A documentação constante dos autos comprova a restrita capacidade financeira da agravante, que aufere remuneração inferior a R$ 5.000,00, possui despesas relevantes e encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, agravada pela idade avançada e por necessidades especiais de saúde. A negativa de custeio da prova técnica essencial acarreta cerceamento de defesa, ao inviabilizar a produção de prova imprescindível para o esclarecimento dos fatos, em afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). A prova pericial requerida é imprescindível, dada a complexidade técnica da matéria, envolvendo suposta falha estrutural em elevador, não sendo possível sua substituição por prova documental ou testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A negativa de gratuidade da justiça quanto ao custeio de prova técnica essencial, sem motivação concreta e fundada em elementos objetivos, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal. A declaração de hipossuficiência da parte autora deve ser acolhida quando não infirmada por prova inequívoca em sentido contrário, sendo devida a concessão integral da gratuidade da justiça, inclusive quanto à realização de perícia indispensável. A condição de idosa e a presença de limitações de saúde reforçam a presunção de vulnerabilidade econômica e justificam a extensão da assistência judiciária gratuita nos termos da legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXXIV, LIV e LV; CPC, arts. 98, §1º, VI, 99, §3º, 489, §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.