Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que definiu os limites do fornecimento de informações públicas, com observância à Constituição Federal e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A parte embargante alegou omissão quanto à impossibilidade da autoridade coatora de fornecer a integralidade das informações requeridas e requereu, com efeitos infringentes, a modificação do julgado, além do prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração, inclusive com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia, de forma expressa e fundamentada, os argumentos de fato e de direito apresentados pela parte, inexistindo omissão a ser sanada. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco são cabíveis para corrigir suposto error in judicando, sendo inadequados para alcançar efeitos infringentes na ausência de vício no julgado. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição, não sendo cabível, por essa via, a reapreciação do mérito. O pedido de prequestionamento não pode ser acolhido quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível utilizar os Embargos como via para viabilizar futura interposição de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O julgamento que analisa de forma expressa e fundamentada os argumentos da parte não incorre em omissão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII e LXXIX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015, DJe 12.02.2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2171591/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023; STJ, RSTJ 30/412.
Embargos de Declaração rejeitados.
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