Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos, de um lado, por particulares que alegam obscuridade no acórdão quanto à apreciação das provas que sustentariam a veracidade de publicações em rede social, e, de outro, por provedor de aplicações de internet (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.), que aponta omissão quanto à especificação técnica do conteúdo a ser removido. II. Questão em discussão: (i) Verificar a existência de obscuridade no acórdão que deferiu tutela de urgência para remoção de publicações reputadas ofensivas; (ii) Analisar a alegada omissão quanto à necessidade de indicação específica dos URLs para cumprimento da ordem judicial de remoção de conteúdo. III. Razões de decidir: Inexistente obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara a controvérsia, fundamentando-se na ponderação entre a liberdade de expressão e a proteção da honra e da imagem, em juízo próprio das tutelas de urgência. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reanálise de fatos e provas, salvo hipóteses excepcionais de efeitos infringentes decorrentes da correção de vício manifesto, o que não se verifica. A liberdade de expressão não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade. Configura omissão a ausência de especificação técnica do conteúdo a ser removido, sendo necessária, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, a indicação clara e específica dos localizadores uniformes de recurso (URLs), a fim de possibilitar o cumprimento da ordem judicial e evitar remoção indevida de conteúdo lícito. O acolhimento parcial dos embargos do provedor de aplicações tem natureza integrativa, sem alteração do mérito do julgado. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados quanto aos particulares e acolhidos quanto ao provedor de aplicações de internet, apenas para integrar o acórdão e esclarecer que a ordem de remoção das publicações ofensivas fica condicionada à prévia indicação dos URLs específicos pelos autores da ação originária, mantendo-se o acórdão embargado nos demais termos. Tese: Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, a ordem judicial de remoção de conteúdo da internet exige a identificação clara e específica do material apontado como ofensivo, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão.
Embargos de declaração rejeitados quanto aos particulares e acolhidos quanto ao provedor de aplicações de internet, apenas para integrar o acórdão e esclarecer que a ordem de remoção das publicações ofensivas fica condicionada à prévia indicação dos URLs específicos pelos autores da ação originária, mantendo-se o acórdão embargado nos demais termos. Tese: Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, a ordem judicial de remoção de conteúdo da internet exige a identificação clara e específica do material apontado como ofensivo, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão.
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