Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto, por ausência de impugnação específica à decisão recorrida. O Agravante limitou-se a repetir os argumentos da apelação anterior, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. Não há impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno atendeu ao princípio da dialeticidade, por meio da impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 1021, §1º, do CPC/15 exigem que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. As razões recursais apresentadas pelo Agravante são genéricas, limitando-se a repetir os argumentos expedidos quando da interposição da apelação, sem apontar especificamente quais os equívocos da decisão agravada, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, o qual exige que o recurso exponha, de forma clara e precisa, os fundamentos jurídicos e fáticos de discordância em relação à decisão recorrida. 6. Doutrina e jurisprudência reiteradas, inclusive com base nas Súmulas 43 do TJCE, 182 do STJ e 283 do STF, reconhecem a inadmissibilidade de recurso que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, §1º; 1.010, II e III; RITJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 182; STF, Súmula nº 283; STJ, REsp 1665741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.12.2019; TJCE, AI 0002467-12.2020.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, Órgão Especial, j. 12.12.2024; TJCE, AI 0842095-79.2014.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2024; TJCE, AI 0623881-51.2019.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 24.06.2024.
por unanimidade, em não conhecer do presente recurso
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