Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. O Estatuto do Magistério do Município de Imperatriz (Lei nº 1.601/2015) é claro ao assegurar 45 (quarenta e cinco) de férias anuais aos docentes, sendo que a CF/88 garante o pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito, não havendo limitação ao período de 30 (trinta) dias. II. A parte apelada, professora da rede de ensino do Município de Imperatriz, faz jus ao terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsto na legislação e já reconhecido em precedentes desta Corte. III. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOSINERY BARBOSA SERAFIM. A referida sentença julgou procedente os pedidos e condenou o Município de Imperatriz ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período de mais 15 (quinze) dias referente ao período aquisitivo de setembro de 2015 a dezembro de 2020. Nas razões do recurso, o apelante alega que os professores da rede municipal de ensino possuem apenas 30 (trinta) dias de férias, e não 45 (quarenta e cinco), tendo em vista que os 15 (quinze) dias do mês de julho são concedidos a título de recesso. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. No caso em análise, a questão é saber se o terço constitucional de férias devido a apelada, professora da rede de ensino do Município de Imperatriz, deve incidir sobre 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias. Com efeito, o Estatuto do Magistério do Município de Imperatriz (Lei nº 1.601/2015) é claro ao assegurar 45 (quarenta e cinco) de férias anuais aos docentes. Confira-se: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. Art. 31 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e por motivo de superior interesse público. Art. 32 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que o terço constitucional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República deve incidir sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito.1 Sendo assim, a parte apelada faz jus ao terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsto na legislação e já reconhecido em precedentes desta Corte. Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Codó. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança da verba relativa ao terço adicional de férias, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. III - Remessa desprovida. Unanimidade. (Remessa Necessária n. 0802501-40.2017.8.10.0034, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÃMARA CÍVEL, julgado em 07.05.2019). Vale registrar que o servidor faz jus às verbas cobradas em face do ente municipal, quando comprovado o vínculo funcional e o ente público não se desincumbe do ônus de provar o pagamento ou outro fato modificativo ou impeditivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). Portanto, a sentença está de acordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie, devendo ser mantida. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 17 de novembro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1 ARE 714082, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/10/2012, publicado em DJe-205 DIVULG 18/10/2012 PUBLIC 19/10/2012.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido
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