Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REVOGOU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS) - ACOLHIMENTO - EXECUÇÃO EM ANDAMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO COM CONCESSÃO DE SURSIS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REVOGAÇÃO E UNIFICAÇÃO DAS PENAS - VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO BENEFÍCIO - CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que, ao promover a unificação das penas em execução, revogou o benefício da suspensão condicional da pena concedida ao Agravante em nova condenação, sob o fundamento de incompatibilidade entre o sursis e o cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade em regime fechado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão condicional da pena (sursis) pode ser revogada em razão de incompatibilidade com o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado por condenação anterior, ou se o benefício deve apenas ser sobrestado até que haja possibilidade de execução. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 81, do Código Penal, elenca taxativamente as hipóteses de revogação obrigatória e facultativa do sursis, não incluindo entre elas a incompatibilidade do benefício com o cumprimento de outra pena privativa de liberdade. 4. A revogação do sursis somente é cabível durante o período de prova e mediante o descumprimento de condições impostas, o que não ocorreu no caso, visto que o Agravante sequer iniciou o cumprimento do benefício, encontrando-se preso por condenação anterior. 5. A inexistência de previsão legal para a revogação do sursis nessa hipótese impede a aplicação analógica in malam partem, sob pena de ofensa a coisa julgada. IV- DISPOSITIVO E TESE: 6. Contra o parecer, recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: a) A suspensão condicional da pena (sursis) não pode ser revogada em razão de incompatibilidade com pena privativa de liberdade em execução, devendo o benefício permanecer sobrestado até que se viabilize seu cumprimento. b) A analogia in malam partem é vedada no Direito Penal, não podendo ser utilizada para agravar a situação do condenado ou suprimir benefício concedido. Dispositivo relevante citado: CP, art. 81 e §1º. Jurisprudência relevante citada:TJMG, Agravo em Execução Penal n. 1.0000.24.533142-6/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, j. 16.10.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, deram provimento ao recurso
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