Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS AO CASO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a má-fé de instituição financeira ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ, relativamente à devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando o decisum padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisou expressamente a conduta da instituição financeira, concluindo pela inexistência de engano justificável e pela caracterização de má-fé nos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. Reconhecida a má-fé da instituição, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da modulação temporal fixada no EAREsp 676.608/RS. A modulação de efeitos mencionada pelo STJ não altera o resultado do julgamento, pois a decisão embargada expressamente fundamentou a condenação na demonstração de má-fé, compatível com o entendimento jurisprudencial vigente antes e depois do referido precedente. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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