Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DO . AUSÊNCIA PARCIAL DE ART. 1.022 CPC/2015 PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA . AGRAVO INTERNO SÚMULA 211/STJ IMPROVIDO. 1. Refere-se, na origem, à apelação interposta pela empresa devida à sentença que julgou improcedente a pretensão de o órgão alfandegário proceder a imediata conclusão do desembaraço aduaneiro das mercadorias com a sua imediata liberação, suspendendo-se a aplicação da pena de perdimento, diante da alegação de nulidade do Auto de Infração. 2. Quanto à análise dos arts. 926 e 927 do CPC; 2° e 3° da 98 ; do Lei 13.874/2019 CTN; e 24, X, da a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias , Lei 12.815/2013 ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo conforme a : "inadmissível recurso especial quanto Súmula 211/STJ à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal ". a quo 3. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A interposição fraudulenta é caracterizada pela utilização de empresa interposta para mascarar o real importador, geralmente com o objetivo de burlar obrigações fiscais ou aduaneiras. 5. De acordo com o § 2°, do Decreto-, incumbe à administração art. 23, Lei 1.455/1977 tributária demonstrar, com elementos concretos, que houve simulação ou fraude, conforme exige o princípio da legalidade e da presunção de boa-fé do contribuinte. Portanto, a ocultação exige a caracterização por meio de simulação fraude, sendo e/ou atribuído ao Fisco o ônus da prova. 6. A interposição fraudulenta é considerada presumida no caso de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação de comércio exterior (art. 23, V, § 2º, do Decreto- Lei). 7. No caso , as irregularidades foram devidamente comprovadas. Isso sub judice porque o fisco constatou que a empresa importadora não demonstrou a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos financeiros utilizados pelo importador para o pagamento dos tributos federais e a operação de câmbio referente à negociação realizada, o que configura interposição fraudulenta, nos termos do § 2º, do Decreto-. art. 23, Lei 1.455/1977 8. Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.