Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CODÓ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.072/1997. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a tese de não apreciação da impugnação do benefício da gratuidade da justiça deferida ao recorrido, pois o juiz a quo analisou tal insurgência, asseverando que “a parte autora se mostrou hipossuficiente frente a ação proposta contra o ente municipal, não trazendo à baila a parte requerida prova de que a parte autora não mereça os benefícios da assistência judiciária gratuita”. 2. Não merece guarida a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista que o autor juntou aos autos documentos que comprovam sua condição de servidor efetivo do Município de Codó, bem como a existência de seu nítido interesse de ver reconhecido o direito pleiteado na presente ação, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade e falta de interesse de agir. 3. A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA) estabelece, em seu artigo 71, o Adicional por Tempo de Serviço na proporção de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. 4. Não havendo comprovação da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. 5. Recurso desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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