Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil e bancário. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Indeferimento de tutela de urgência. Alegações de omissão e erro de premissa fática. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário.II. Questão em discussãoVerificar a existência de omissões no acórdão embargado quanto à apreciação de documentos juntados aos autos originários antes do julgamento do agravo de instrumento, à análise da natureza dos valores mencionados na decisão, à dinâmica da contratação impugnada e à atualidade do perigo de dano.III. Razões de decidir1. Necessidade de esclarecimento da fundamentação adotada, diante da existência de contestação e documentos juntados ao mov. 32 e mov. 36, ambos anteriores à sessão virtual de julgamento do agravo de instrumento.2. Impõe-se esclarecer que a manutenção da decisão agravada não decorre da inexistência absoluta de documentação contratual nos autos, mas da insuficiência dos elementos então disponíveis para demonstrar, de plano e em sede de cognição sumária, a alegada irregularidade da contratação e a probabilidade do direito invocado.3. Ainda que os valores de R$ 81,05 e R$ 44,20 mencionados pela parte possam corresponder a informações de natureza diversa, tal circunstância não altera a conclusão adotada, porquanto reforça a necessidade de análise aprofundada da dinâmica contratual e dos documentos que instruem a controvérsia.4. A alegada dinâmica da contratação, envolvendo descontos em benefício previdenciário, emissão de faturas e transporte de saldo remanescente, demanda exame aprofundado da relação contratual e da prova produzida, providência incompatível com a cognição limitada própria da tutela de urgência.5. Inexistência de omissão quanto ao perigo de dano, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a questão ao consignar que os descontos questionados remontam a período significativamente anterior ao ajuizamento da demanda, circunstância relevante para a análise da urgência pretendida.6. Os documentos apresentados pela instituição financeira e a impugnação subsequente da autora delimitam com maior precisão a controvérsia, mas não demonstram, de forma inequívoca, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, permanecendo recomendável o aprofundamento da instrução perante o juízo de origem.IV. DispositivoEmbargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.