Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ART. 1.010, II E III, DO CPC. CONFLITO ENTRE CONDÔMINOS. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. ALEGAÇÕES RECÍPROCAS DE OFENSAS VERBAIS E PRODUÇÃO DE RUÍDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO NÃO CONFIGURADA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. TENTATIVAS DE MEDIAÇÃO E COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARCIALIDADE DO SÍNDICO. OFENSAS RECÍPROCAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida em ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em decorrência de conflitos de vizinhança ocorridos em ambiente condominial. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de não fazer, em razão da mudança de uma das rés do condomínio, e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, ao fundamento de inexistência de comprovação de perseguição unilateral ou omissão do ente condominial. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se as condutas imputadas às partes litigantes, relacionadas a perturbação do sossego, ofensas verbais e conflitos decorrentes da convivência condominial, configuram ato ilícito apto a ensejar reparação civil, bem como se houve omissão ou parcialidade do condomínio na administração do conflito entre vizinhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal não merece acolhimento, uma vez que as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, observando os requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Os direitos de vizinhança, disciplinados pelo art. 1.277 do Código Civil, impõem limitações recíprocas ao exercício do direito de propriedade, visando assegurar a convivência harmônica e impedir interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos moradores. 5. O conjunto probatório revela contexto de desavenças recíprocas entre condôminos, marcado por acusações mútuas, reclamações reiteradas e animosidade bilateral, sem demonstração segura de perseguição deliberada ou prática exclusiva de atos abusivos por qualquer das partes. 6. A responsabilidade civil do condomínio somente se configuraria diante da comprovação de omissão deliberada ou inércia absoluta frente a situações ilícitas, circunstância não evidenciada nos autos. 7. Restou demonstrado que a administração condominial adotou providências compatíveis com suas atribuições, promovendo registros das reclamações, oitiva das partes e tentativas de mediação e composição amigável, inexistindo prova concreta de parcialidade ou favorecimento por parte do síndico. 8. A convivência em condomínio exige tolerância quanto aos ruídos ordinários inerentes à habitação coletiva, não sendo qualquer dissabor cotidiano apto a configurar dano moral indenizável. 9. A prova oral produzida evidenciou ofensas recíprocas e comportamento incompatível com a urbanidade esperada da convivência social, circunstância que afasta a configuração de dano moral em favor de quaisquer dos litigantes. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, em conformidade com o voto da relatora
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