Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SÚMULA N. 83, STJ. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. DANO MATERIAL EXPRESSIVO. CULPABILIDADE. MANOBRA PROIBIDA. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS AO RISCO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. I - A Súmula n. 83, STJ, pode ser afastada não só pela apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, mas também mediante a demonstração da demonstração de distinção entre os casos julgados. II - In casu, o embargante demonstrou que os precedentes citados na decisão que inadmitiu o apelo nobre versavam sobre aspectos gerais da dosimetria da pena, ao passo que a pretensão recursal consistia em ver reconhecida a violação ao princípio do non bis in idem, porque, na perspectiva da defesa, a exasperação da pena-base decorreu de elementos inerentes ao art. 302 da Lei n. 9.503/1997. III - Consoante precedentes desta Corte, a pena-base do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor pode ser exasperada a partir de elementos que extrapolam o tipo penal, a exemplo do prejuízo material causado, do uso de manobra arriscada e da exposição de terceiros ao risco. IV - Não houve ilegalidade no aumento da pena-base, devido à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito, uma vez que o embargante empreendeu manobra proibida, colocou número significativo de pessoas em risco e causou vultosos danos materiais. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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