Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. § 3º DO DO ART. 1.043 CPC/2015. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NÃO OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do § 4º, do e do art. 266, § 4º, do RISTJ, o que art. 1.043, CPC/2015 não se verifica nestes autos em relação ao AgInt no AgInt no AREsp n. 751.567/MT. 2. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais, requisito inexistente no que se refere ao AgRg no REsp n. 1.382.619/PI e ao EDcl no AgRg no AG n. 890.243/RS. 3. Sendo o paradigma oriundo da mesma Turma que REsp n. 1.664.907/SP proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência quanto a tal julgado, uma vez não alterada a composição do referido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015. 4. Agravo interno que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
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