Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO UNILATERAL DE OBJETO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO § 1º, DA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA ART. 65, LEI N. 8.666/1993. SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, no âmbito da Quarta Turma, em face da Primeira Turma, relativamente ao processamento e julgamento do Recurso Especial n. originário do AgInt no 2.103.039/PA, AREsp n. 2.391.954/PA. 2. Ação de indenização por danos materiais proposta por pessoa jurídica de direito privado contra sociedade de economia mista, em razão de prejuízos decorrentes de redução unilateral do objeto contratual, alegadamente superior ao limite previsto no § 1º, da art. 65, Lei n. 8.666/1993. 3. O recurso especial foi inicialmente distribuído à Primeira Turma, que declinou da competência para uma das Turmas da Segunda Seção, ao entender que a relação jurídica litigiosa seria eminentemente privada, sem debate sobre falha na prestação de serviço público. A Quarta Turma, ao receber os autos, entendeu que a controvérsia estava diretamente relacionada a contrato administrativo e à aplicação do § 1º, da suscitando o presente conflito. art. 65, Lei n. 8.666/1993, 4. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência da Primeira Turma para o julgamento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir qual órgão fracionário do STJ detém competência para o julgamento do Recurso Especial n. 2.103.039/PA, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa e a aplicação do § 1º, art. 65, da Lei n. 8.666/1993. III. Razões de decidir 6. A Corte Especial reafirmou que a competência interna do STJ é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o º do Regimento Interno do art. 9 STJ. 7. A ausência de entes públicos nos polos da ação não é suficiente para deslocar a competência à Segunda Seção, desde que a pretensão deduzida revele conteúdo de Direito Público. 8. A controvérsia recursal envolve a aplicação do § 1º, da art. 65, norma que estrutura prerrogativas e limites próprios do regime Lei n. 8.666/1993, jurídico-administrativo, evidenciando a natureza predominantemente administrativa da relação jurídica litigiosa. 9. A tese central do recurso especial não se limita a apurar inadimplemento contratual em chave exclusivamente civil, mas sim a interpretar e aplicar norma típica de Direito Público diretamente conectada ao regime das contratações administrativas. 10. A Corte Especial concluiu que a controvérsia deve ser processada e julgada por Turma integrante da Primeira Seção, considerando o critério material e a natureza administrativa da relação jurídica litigiosa. IV. Dispositivo e tese 11. Conflito conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ para processar e julgar o Recurso Especial n. 2.103.039/PA. "1. A competência interna do STJ é fixada pela natureza da Tese de julgamento: relação jurídica litigiosa, conforme o º do Regimento Interno do STJ. 2. A art. 9 ausência de entes públicos nos polos da ação não desloca a competência à Segunda Seção, desde que a pretensão deduzida revele conteúdo de Direito Público. 3. A aplicação do § 1º, da que disciplina prerrogativa pública art. 65, Lei n. 8.666/1993, de alteração unilateral do contrato, caracteriza a natureza administrativa da relação jurídica litigiosa." § 1º; RISTJ, º. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 65, art. 9 STJ, CC relatora Ministra Nancy Jurisprudência relevante citada: 182.313/DF, Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.8.2023; STJ, CC relatora 138.405/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10.10.2016; STJ, QO no relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, REsp 1665598/MT, julgado em 19.10.2022.
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