Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BENEFÍCIO FISCAL E COBERTURA DE FUNDO GARANTIDOR (FGI). INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela devedora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de quantias pagas. A autora, inadimplente em contrato de financiamento, pretendia a declaração de inexistência do débito, sob a alegação de que a instituição financeira já teria sido ressarcida por meio de benefícios fiscais e pela cobertura do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o lançamento contábil da dívida como prejuízo pela instituição financeira, para fins fiscais, e a eventual cobertura do débito pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) têm o poder de quitar a obrigação da devedora inadimplente. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento contábil da perda de um crédito como despesa (Provisão para Devedores Duvidosos - PDD) é uma prática regulatória e tributária que visa proteger a solidez do sistema financeiro, não extinguindo a obrigação contratual do devedor, que permanece hígida até sua efetiva quitação. 4. O Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) atua como uma garantia para a instituição financeira, e não como um seguro que quita a dívida em favor do devedor. A eventual cobertura do fundo não elimina o débito do mutuário, que permanece responsável pelo pagamento. 5. A alegação de venda casada na contratação de seguro de proteção financeira não foi comprovada, pois não houve demonstração de que a contratação foi imposta como condição para a concessão do financiamento. A simples contratação conjunta não configura, por si só, a prática abusiva. 6. A pretensão da devedora de extinguir a dívida com base em mecanismos de proteção do credor, além de não pagar o débito, viola o princípio da boa-fé objetiva e configuraria seu próprio enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. O lançamento de dívida como prejuízo para fins fiscais (PDD) e a cobertura de Fundo Garantidor (FGI) são mecanismos de proteção ao sistema financeiro que não extinguem a obrigação do devedor inadimplente nem configuram enriquecimento ilícito da instituição financeira. 2. A ausência de comprovação de coação na contratação de seguro de proteção financeira afasta a alegação de venda casada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 39, I; CC, art. 884; Lei nº 12.087/2009.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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