Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8012381-49.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Edvaldo Silva Ramos Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Araci Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012381-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: EDVALDO SILVA RAMOS e outros Advogado(s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACI Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE LIBERAÇÃO DO PACIENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. PROFERIDA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA À QUAL ATRIBUIU-SE FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. PERDA DO OBJETO DO WRIT, QUE O TORNA PREJUDICADO. PRECEDENTES DO TJBA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como pelo excesso de prazo para oferecimento da denúncia. 2. No caso sub examine, alega o impetrante ausência dos requisitos da preventiva, bem como o excesso de prazo na formação da culpa, discorrendo que o paciente está preso desde 05/01/2024, sem que tenha sido oferecida a denúncia. 3. A autoridade coatora prestou informações ao id 58323801 noticiando a concessão da liberdade provisória do paciente, cumulada com medidas cautelares previstas no artigo 313 do CPP. 4. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, a ilustre procuradora Eny Magalhães Silva, em decorrência das informações prestadas pelo juízo primevo, opinou pela perda do objeto da ordem mandamental. 5. Considerando-se as informações trazidas aos autos pelo juízo de origem, constata-se que o objeto deste writ encontra-se esvaído, atraindo a aplicação do art. 659, do Código de Processo Penal. 6. Assim é que, diante do cenário aqui descrito e com fulcro nos fundamentos legais e jurisprudenciais aqui esposados, imperioso o reconhecimento da prejudicialidade do presente habeas corpus. 7. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA a ordem
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