Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Em relação à omissão alegada quanto a não observância do lastro fático, quer dizer dos contracheques acostados aos autos, tenho que por mais que o embargante se esforce na argumentação, a questão fática é clara quanto à situação do embargante, fazendo juntada de documentos hábeis a demonstrarem a este juízo que encontra-se com lastro financeiro suficiente para arcar com as despesas judiciais da presente demanda. III. Tal entendimento foi explanado na decisão ora embargada, considerando que o servidor é policial militar e aufere renda suficiente para, ao menos, arcar com as despesas processuais inicialmente, uma vez que é cediço que o indeferimento da gratuidade de justiça não forma coisa julgada material, pois a situação financeira da parte pode se alterar no curso do processo. Assim, a parte hipossuficiente pode formular novo requerimento de concessão da gratuidade de justiça a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. IV. Assim sendo, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso. IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos
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