Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. OFENSA AO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por Vende Mais Representações Ltda., Fortes e Cavalcanti Representações Ltda. e Vende Mais Transportes Ltda., em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da ação de cobrança ajuizada contra Arrozeira Bom Jesus Ltda., ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar o desacerto ou não da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. In casu, parecem razoáveis e relevantes as alegações das agravantes, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, eis que não respeitou o novel procedimento previsto no CPC quando deixou de determinar que as recorrentes, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, demonstrassem, através de documentos hábeis, a sua insuficiência de recursos. 4. De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015. Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que não ocorreu no vertente caso. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
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