Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITOS DA APELAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.012, §1º, DO CPC. RECURSO RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão monocrática que recebeu apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, sob o fundamento de que a sentença recorrida não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.012, §1º, I a VI, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que o recurso deveria ser recebido apenas no efeito devolutivo, pois a sentença declarou a existência do débito e determinou a conversão do mandado inicial em executivo, permitindo sua execução imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo ou no duplo efeito, considerando a natureza da sentença e as previsões do artigo 1.012, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.012, caput, do CPC estabelece que a apelação possui, em regra, efeito suspensivo, salvo as exceções previstas no §1º do referido artigo. A sentença recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, §1º, I a VI, do CPC, motivo pelo qual a apelação deve ser recebida no duplo efeito. A parte agravante não demonstrou risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a atribuição exclusiva do efeito devolutivo à apelação. Precedentes jurisprudenciais confirmam a regra geral do efeito suspensivo automático da apelação quando a sentença não se enquadra nas exceções legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apelação deve ser recebida no duplo efeito quando a sentença recorrida não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 1.012, §1º, I a VI, do CPC. O efeito suspensivo da apelação somente pode ser afastado se demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, caput e §1º, I a VI, e §4º; art. 1.021, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AI nº 50030348320228240000, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27.04.2023, Terceira Câmara de Direito Comercial. TJ-SP, Agravo Interno Cível nº 2099338-73.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 17.05.2024, 37ª Câmara de Direito Privado.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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