Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O embargante alega contradição na análise da validade do contrato, mudança de modalidade contratual, omissão quanto aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, além de ausência de notificação sobre alterações contratuais. Pleiteia o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Examina-se a existência de eventuais vícios no acórdão, como contradição e omissão, quanto à validade do contrato, suposta alteração na modalidade de empréstimo e ausência de análise de pedidos específicos de repetição do indébito e danos morais. III. Razões de decidir 3. As questões apontadas como omissas ou contraditórias foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido, que reconheceu a validade do contrato com base em documentos que evidenciam a contratação e o recebimento dos valores. 4. O acórdão rechaçou a alegação de mudança de modalidade contratual, por inexistirem provas nos autos. 5. Quanto à suposta omissão sobre os pedidos de repetição do indébito e danos morais, entendeu-se que a improcedência da demanda abrange todos os pedidos formulados. 6. Os embargos, portanto, visam rediscutir o mérito da causa, finalidade incabível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistência de contradição ou omissão quando as matérias foram expressamente analisadas no acórdão embargado. 2. Improcedência dos pedidos iniciais implica rejeição implícita dos pedidos acessórios." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.353.408/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator
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