Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Manoel Conceição da Cruz contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta em face da sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Américo José de Moura. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A finalidade dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, limita-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não servindo como meio para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo da parte com o resultado da decisão. O acórdão embargado enfrentou detalhadamente todas as teses e fundamentos suscitados na apelação, com motivação clara, coerente e suficiente quanto à inexistência de ato ilícito, ausência de posse ou propriedade do autor à época da intervenção e regularidade da servidão instituída com autorização do antigo proprietário. Eventual divergência entre o entendimento do embargante e a conclusão do acórdão não configura contradição nem omissão, mas simples discordância, incabível de correção via embargos declaratórios. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, e não entre o acórdão e elementos probatórios dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado. A divergência entre a decisão e a pretensão da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. A contradição que autoriza embargos declaratórios é a verificada entre a fundamentação e a conclusão do próprio acórdão, não entre este e os elementos dos autos. Não há obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes se já houver fundamentação suficiente à conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. CC, arts. 1.378 a 1.389.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.06.2010, DJe 01.07.2010. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.