Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 138.060 - PR (2012/0015622-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE : PERFETTO E MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADOS : ERICSON LEMES DA SILVA E OUTRO(S) LEONARDO DE CAMARGO MARTINS E OUTRO(S) VANUSA HENEMBERG E OUTRO(S) EMBARGADO : RENATO JABUR GOMES ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) INTERES. : ROBERTO CARLOS DO CARMO JABUR ADVOGADO : MÁRIO ROCHA FILHO E OUTRO(S) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INADMISSIBILIDADE.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo em recurso especial não provido. Brasília (DF), 29 de junho de 2012. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.