Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . ORGANIZAÇÃO HABEAS CORPUS CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU NA ORIGEM. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente " (Art. 580 do Código de Processo Penal). pessoal, aproveitará aos outros 2. Na espécie, entendeu o Tribunal de origem, após minucioso exame do caso, que inexiste identidade de situações apta a ensejar a extensão dos pretendidos efeitos do concedido ao corréu, na medida em habeas corpus que o motivo que levou à soltura deste – conclusão de que inexistiam indícios suficientes de autoria – não se comunica ao ora agravante. Sendo assim, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual, notadamente porque se trata da aferição de indícios de autoria, pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via eleita. 3. Verificadas a ausência de similitude fática e a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao agravante, afirmou a Corte de origem ser caso de se manter a sua prisão preventiva, sobretudo porque ele "integraria organização criminosa armada, envolvida com tráfico e homicídios, com [...] atuação reiterada e estruturada. Ressalte-se que nos dados fornecidos junto à foto enviada para o cadastro na facção, há a informação de que o paciente Pedro Pereira Silva, conhecido como “artilheiro”, está no mundo do crime há 2 (dois) anos, com função criminosa conhecida pelo número 33 (referente ao crime de tráfico de drogas), evidenciando sua habitualidade na ". traficância 4. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão " (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen preventiva Lúcia, DJe . 20/2/2009) "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e " (AgRg no RHC n. 195.156/RN, presença de diversas frentes de atuação relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em DJe de . 20/8/2024, 23/8/2024) 5. Agravo regimental desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.