Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000230-48.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Tatiane Lima De Azevedo Advogado: Laise Silva Sousa (OAB:BA56560-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TATIANE LIMA DE AZEVEDO Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO SERASA LIMPA NOME. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS 05 (CINCO) ANOS. EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES. ARTIGO 43 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – A prescrição de dívida líquida constante de instrumento particular impede o credor de exigir judicial ou por qualquer forma coercitiva o crédito. O entendimento deste Colegiado, com base no art. 43, § 5º do CDC, evoluiu para considerar obstada também a inserção do nome do consumidor na Plataforma de negociação mantida pelo Serasa (Serasa Limpa Nome). II – No entanto, o mero registro de informações na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização, haja vista que a apelante não comprovou que houve baixa no seu score, nem mesmo apresentou qualquer parâmetro para avaliação de que tenha afetado o seu o perfil creditício, não havendo que se falar em danos morais. III - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
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