Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. REANÁLISE EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E A SANÇÃO INFLIGIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o presente feito decorre de ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, sob a alegação de que o réu, na qualidade de Prefeito do Município de Carnaubeira da Penha/PE, não prestou contas relativas aos recursos recebidos do Ministério da Saúde no período de 2009 a 2011, bem como deixou de entregar ao novo gestor a documentação necessária para a realização da prestação de contas dos recursos referentes ao exercício de 2012. II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de multa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para reconhecer a desproporcionalidade da dosimetria realizada na origem e, consequentemente, remeter os autos à origem. III - De acordo com o entendimento desta Corte, a revisão, em sede de recurso especial, de dosimetria da pena aplicada em razão de improbidade administrativa implica, em regra, revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. No entanto, da leitura do acórdão impugnado é possível constatar a desproporcionalidade entre o ato praticado e a sanção infligida ao agente ímprobo, situação que autoriza a reanálise excepcional da dosimetria da pena. IV - A propósito da não incidência da Súmula n. 7/STJ, são os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1776888/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 19/11/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018. V - Acerca da conduta ímproba praticada, bem como da dosimetria das sanções, asseverou o Tribunal de origem no acórdão recorrido: "Em relação ao ato de improbidade administrativa, houve a ausência de prestação de contas ao SIOPS, e não, apenas mero atraso. Entre 2002 e 2012, o sistema do SIOPS tinha periodicidade semestral, ou seja, o ex-prefeito deveria prestar contas semestralmente, obrigatoriamente, o que não ocorreu no caso em tela. De fato, o ex- prefeito deixou de prestar contar nos prazo convencionado de recursos federais recebidos e gastos durante o mandato por ele exercido. O atraso é inconteste, porém, não apenas se deu o atraso na prestação das contas, mas a efetiva não prestação .. . Ademais, o réu se omitiu de forma consciente e deliberada, estando presente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa do inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92. .. No que concerne à conduta de indevida falta de prática de ato de ofício (art. 11, II, da LIA), não merece reparos a sentença proferida pelo Juízo a quo. O ex-prefeito, ora réu, deveria, ao final do seu mandato, entregar ao seu sucessor a documentação necessária para viabilizar a prestação de contas do exercício de 2012. .. No caso em análise, ao demandado foi aplicada a sanção de multa civil em quantia equivalente ao dobro da última remuneração do réu, no cargo de Prefeito de Carnaubeira da Penha/PE. Levando em consideração que as irregularidades perduraram nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 e o demandado se manteve silente, tampouco apresentando justificativas para a não prestação das contas, demonstrando o desapego ao atendimento das determinações legais, tem-se que as medidas impostas atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantidas." VI - Veja-se, portanto, que, a despeito de ser incontroversa a prática de ato de improbidade administrativa pelo ex-Prefeito - conclusão perfeitamente delineada no acordão recorrido -, o Tribunal Regional Federal da Quinta Região entendeu ser proporcional e razoável a única sanção imposta, afastando, então, o pedido de majoração e cumulação das sanções. VII - Ocorre que o agravante foi condenado pela prática de ato de improbidade que viola princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92), porquanto, além de não prestar contas dos recursos recebidos do Ministério da Saúde nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, deixou de praticar ato de ofício, consistente em entregar ao seu sucessor a documentação necessária para viabilizar a prestação de contas do exercício de 2012. VIII - A ausência de prestação de contas impede a aferição da correta destinação dos recursos públicos, em nítida ofensa ao princípio da transparência. Com efeito, a falta de transparência e de publicidade na prestação de contas impede o controle da legalidade no emprego de verbas públicas, em confronto com o interesse público subjacente. IX - Ademais, não se pode aceitar que prefeitos não saibam da ilicitude da não prestação de contas. Trata-se de conhecimento mínimo que todo e qualquer gestor público deve ter. Aliás, do agente público exige-se grau de diligência superior ao do homem médio. Não pode ele dispor da coisa pública como bem lhe aprouver. Ao contrário, deve empregar na proteção da res publica zelo maior que aquele com o qual trata dos seus interesses privados. Por essa razão, comportamentos que revelem uma atuação despreocupada e descompromissada do agente público não podem ser tolerados. X - Nesse contexto, a sanção fixada pelo Tribunal de origem não se mostrou a mais adequada, afinal de contas, os fatos assentados pelas instâncias ordinárias deram conta de que o ex-Prefeito agiu ao arrepio das normas de regência da Administração Pública, razão pela qual é preciso valorar a conduta de forma mais reprovável. XI - Correta, portanto a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. XII - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa