Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. VAZAMENTO DE DADOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E À APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo integralmente a sentença, tal como integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos materiais decorrentes de fraude bancária, afastou a pretensão indenizatória por danos morais e manteve a condenação do banco por litigância de má-fé.2. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre a incidência dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, bem como acerca da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.187.854/SP, postulando, ainda, o prequestionamento da matéria.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a falha na prestação do serviço bancário sem condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; e (ii) verificar se a ausência de manifestação expressa acerca do REsp nº 2.187.854/SP configura vício de fundamentação apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.5. O acórdão embargado apreciou expressamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, reconhecendo a ocorrência de fortuito interno e a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como examinou especificamente o pedido de indenização por danos morais, concluindo, de forma fundamentada, que as circunstâncias do caso concreto não evidenciaram violação concreta aos direitos da personalidade da autora.6. A ausência de referência expressa aos artigos 186 e 927 do Código Civil ou ao REsp nº 2.187.854/SP não caracteriza omissão, porquanto o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais, precedentes ou argumentos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.7. A irresignação da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.8. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Não configuram omissão os embargos de declaração que pretendem compelir o órgão julgador a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, quando o acórdão apreciou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo inadmissível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito."___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0045469-43.2026.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, julgado em 27/07/2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0003788-30.2026.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. Osvaldo Canela Junior, julgado em 13/04/2026.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
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