Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8048166-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jesse Da Costa Primo Advogado: Carlos Wilson Sales Costa (OAB:BA11498-A) Agravado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048166-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JESSE DA COSTA PRIMO Advogado(s): CARLOS WILSON SALES COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. OPÇÃO DA PARTE PELA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA COMUM E NÃO NOS JUIZADOS, NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. I. Caso em Exame 1. Pretende a Agravante seja declarada a prescrição intercorrente da ação originária, aduzindo que o Juízo originário deixou de observar o período em que os autos permaneceram parados antes da realização da digitalização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o período que antecedeu àquele em que os autos ficaram disponibilizados para a digitalização, implicam no reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Diferente do quanto afirmado pelo Agravante, na decisão, que inclusive foi objeto de Embargos de Declaração, foi feita menção à ponderação do agravante desde o relatório, em relação à impossibilidade de acolhimento da prescrição intercorrente, mesmo considerado o período em que os autos permaneceram paralisados. 4. É necessário o preenchimento das etapas previstas no art. 921, do CPC para declarar a prescrição intercorrente, o que não foi atendido nos autos originários. IV. Dispositivo DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor
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