Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - É incabível reclamação perante este Tribunal para assegurar a preservação de acórdão proferido em rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça - Precedente da Recl. 36476/SP, na qual a Corte Especial do STJ, firma tese de "não cabimento de reclamação para discutir aplicação indevida de recurso repetitivo". (TJ-MG - AGT: 10000160855425001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/08/2020, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 19/10/2020) O julgado teve fundamentações de diversas matrizes. A primeira é topológica. As hipóteses de cabimento estão elencadas no caput do art. 988, sendo que o § 5º trata de situações de não cabimento. Não haveria razão para tratar hipóteses de cabimento em tópicos diversos. A segunda razão é de aspecto político-jurídico. O § 5, do art. 988 foi introduzido no Código de Processo Civil pela Lei n° 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STF e STJ para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. A parte final do §5º é fruto de má técnica legislativa. Por fim, o mais importante, o aspecto lógico-sistemático. Se for admitida reclamação nessa hipótese, isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, diante dos litígios de massa, gerando sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional. Obter dictum, ainda que sepultada a controvérsia com o julgado supracitado, urge frisar que soa inconstitucional e ilegal a transferência de competência para apreciar reclamações para órgão julgador diverso do prolator da decisão, sem lei em sentido estrito, através de ato normativo infra legal. Bastante discutível a validade da Resolução ao tratar de aspectos processuais e não meramente procedimentais. Do exposto e de acordo com o parecer ministerial, não conheço da presente Reclamação e extingo o processo sem resolução do mérito. Publique-se.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Eg
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