Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8030021-67.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dermeval Araujo Da Silva Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893-A) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030021-67.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DERMEVAL ARAUJO DA SILVA Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AR NEGATIVO. CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. VALIDADE. SILÊNCIO DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido autoral de complementação de indenização do seguro DPVAT. Alega o Apelante a nulidade da intimação pessoal para perícia médica, tendo em vista erro no endereçamento da correspondência. II. Questão em discussão 2. Examina-se a validade da intimação para a realização de perícia médica e a suposta nulidade decorrente de erro no endereçamento. III. Razões de decidir 3. A partir da análise das provas constantes nos autos, verifica-se que a carta de intimação foi corretamente enviada ao endereço indicado nos autos, na procuração e no comprovante de residência fornecido pelo autor. 4. Após o retorno do aviso de recebimento negativo, o Apelante foi intimado por seu advogado, via publicação no Diário de Justiça, para se manifestar, porém permaneceu inerte. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É válida a intimação pessoal da parte enviada ao endereço informado nos autos, sendo ônus da parte zelar pela sua atualização”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 477.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
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