Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou documentos considerados indispensáveis para o ajuizamento da ação, em especial procuração atualizada com firma reconhecida e extratos bancários. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) estabelecer se a ausência de extrato bancário justifica o indeferimento da petição inicial e (II) verificar a necessidade de apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida como requisito para o ajuizamento da ação. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração para representação judicial pode ser outorgada por instrumento particular assinado pelo outorgante, conforme os arts. 654 do CC e 105 do CPC, sendo desnecessário o reconhecimento de firma ou a atualização dentro de prazo específico. 4. O extrato bancário, embora útil à instrução probatória, não é documento indispensável à propositura da ação, pois se trata de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, podendo ser produzido ao longo da instrução processual. 5. A exigência de tais documentos pelo juízo de origem configura formalismo excessivo e desproporcional, dificultando o acesso à justiça e contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. A Súmula nº 33 do TJ/PI permite a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de advocacia predatória, desde que haja fundamentação concreta, o que não ocorreu no caso em exame. 4. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração atualizada com firma reconhecida para o ajuizamento da ação contraria as disposições legais, constitui formalismo excessivo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O extrato bancário não se qualifica como documento essencial para a propositura da demanda, podendo ser produzido no curso da instrução. 3. A ausência de fundamentação concreta quanto à advocacia predatória impede a imposição de exigências documentais adicionais com base na Súmula nº 33 do TJ/PI. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 321 e 319; CC, art. 654. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 09.02.2024; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.02.2024.
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