Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o "depósito judicial integral dos honorários periciais (R$ 33.443,68), rateado entre as partes, no prazo de 15(quinze) dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante (R$ 16.721,84 cada). A liberação ao perito observará o art. 465, § 4º, do CPC: 50% no início dos trabalhos e o saldo após a entrega do laudo". Inconformismo do autor ao fundamento de que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela ré, cabendo a esta, portanto, o adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando, apesar de requerida por apenas uma das partes, a prova é determinada de ofício pelo juiz por considerá-la indispensável à elucidação da causa. III. Razões de Decidir A determinação da prova pericial foi fundamentada no poder instrutório do juiz (CPC, art. 370), que a considerou indispensável para a correta elucidação da matéria técnica complexa (contrafação de patente). Ao assumir a iniciativa probatória, a determinação é considerada de ofício, independentemente de requerimento anterior de uma das partes, a aplicar-se o artigo 95 do Código de Processo Civil que impõe o rateio dos custos da perícia. O requerimento prévio da ré, no caso, não afasta a natureza oficiosa da diligência quando esta é encampada pelo juízo como essencial, sendo o rateio a medida correta. IV. Dispositivo Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · TJSP · presidente: Ricardo José Negrão Nogueira
Composição: Ricardo José Negrão Nogueira (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Mauricio Pessoa; Paulo Roberto Grava Brazil; Rômolo Russo Júnior; Jorge Tosta (convocado); José Wilson Gonçalves (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Mauricio Pessoa · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.