Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000766-23.2021.8.05.0144 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Claudinice Augusta Batista Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183-A) Apelado: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000766-23.2021.8.05.0144 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLAUDINICE AUGUSTA BATISTA Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA APELADO: VIA VAREJO S/A Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR FINANCIADA. CONTRATO ANEXADO PELA PRÓPRIA AUTORA. FINANCIAMENTO EM 18 PARCELAS REGULARMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de contrato de financiamento firmado com a ré e devidamente assinado pela autora (ID 50082620), resta afastada a alegação de erro ou abusividade na quantidade de parcelas. 2. O simples inconformismo com os valores cobrados e a alegação de cobrança abusiva não constituem provas suficientes para a configuração de ilícito civil. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou no caso concreto. 3. A relação de consumo, ainda que implique a inversão do ônus da prova, não exime a parte autora de produzir elementos mínimos que apontem para a irregularidade da cobrança. 4. Não configurado o ilícito contratual, não há falar em reparação por danos morais, pois não se verifica nos autos a demonstração de que os fatos narrados ultrapassaram os meros aborrecimentos do cotidiano. 5. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto do Relator
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