Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. TEMA 758 DO STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DESNECESSIDADE DE NOVA OITIVA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a incidência de falta grave decorrente do cometimento de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto, determinou a regressão ao regime fechado e indeferiu o pedido de comutação da pena previsto no art. 6º do Decreto nº 12.790/2025. A defesa sustenta a nulidade da decisão por ausência de prévia audiência de justificação e, por consequência, requer o afastamento da falta grave e a reanálise do pedido de comutação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência de justificação prévia acarreta a nulidade do reconhecimento da falta grave e da regressão de regime fundada no cometimento de novo delito doloso, quando assegurados o contraditório e a ampla defesa no processo de conhecimento; e (ii) estabelecer se, afastada a alegação de nulidade, deve ser mantido o indeferimento da comutação da pena em razão da falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso no curso da execução penal dispensa a realização de nova audiência de justificação quando o sentenciado já exerceu o contraditório e a ampla defesa no processo de conhecimento que resultou na condenação. O Tema 758 do STF admite que a instrução em sede executiva seja suprida por sentença condenatória que reconheça a autoria e a materialidade do novo delito, desde que asseguradas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A ausência de demonstração de violação às garantias constitucionais durante a apuração do novo delito afasta a alegação de nulidade e mantém o reconhecimento da falta grave. A regressão ao regime fechado, no caso, decorre do reconhecimento da falta grave e da unificação das penas, hipótese em que também não se exige nova audiência de justificação. Mantido o reconhecimento da falta grave, permanece a impossibilidade de concessão da comutação da pena prevista no art. 6º do Decreto nº 12.790/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de novo delito doloso no curso da execução penal dispensa nova audiência de justificação quando a apuração do crime no processo de conhecimento assegura o contraditório e a ampla defesa. 2. A sentença condenatória proferida no processo de conhecimento pode suprir a instrução em sede executiva para o reconhecimento da falta grave, nos termos do Tema 758 do STF. 3. Mantido o reconhecimento da falta grave, fica inviabilizada a comutação da pena prevista no art. 6º do Decreto nº 12.790/2025.
Recurso desprovido.
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