Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRAZO NONAGESIMAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. AGENTE ASSOCIADO AOS CORRÉUS PARA DISTRIBUIR GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS SINTÉTICAS E MACONHA COLOMBIANA EM ARAXÁ/MG E REGIÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO.QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à necessidade de revisão da custódia cautelar a cada 90 dias, conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente à possibilidade de revogação da prisão preventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo, à ausência de contemporaneidade da medida e ao excesso de prazo no julgamento da apelação, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, consubstanciada pelas circunstâncias do delito, no qual estava o agravante associado a dois corréus para a prática de tráfico de drogas, tendo o Magistrado sentenciante destacado que o acusado era responsável por distribuir grande quantidade de drogas sintéticas e maconha colombiana em Araxá/MG e região e, possuía uma rede de contatos bastante extensa, inclusive no exterior. Destacou-se, ainda, a quantidade e variedade de drogas apreendidas – 730 porções de MDMA (ecstasy), uma porção de “maconha do tipo colombiana”, com peso de 208,93g, e uma porção de maconha, com peso de 305,90g –, além da apreensão de duas balanças de precisão e R$ 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta reais) em espécie; o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Destaca-se que, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de apreensão da droga em poder dos acusados não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como, no caso, a apreensão de microcomputadores, duas balanças de precisão e R$6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta reais) em dinheiro. 4. Cumpre registrar que, conforme se observa dos autos, o agravante foi preso preventivamente em 27/7/2020, mantida a custódia cautelar no momento de prolação da sentença. Dessa forma, tendo o agravante permanecido preso durante a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura do mesmo depois da condenação em primeiro grau. 5. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, e deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, jamais sendo constatável apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, não se verifica excesso de prazo no julgamento da apelação quando o processo segue regular tramitação. Verifica-se que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 27/7/2020 e foi denunciado em 26/8/2020, juntamente com dois corréus, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em 1º/3/2021, o Juízo a quo proferiu sentença para condenar o agravante e os corréus pela prática do delito de tráfico de drogas, aplicando-lhe as penas de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, em regime inicial fechado, denegado o direito de recurso em liberdade, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, quanto à imputação da prática do delito de associação para o tráfico de drogas. O TJ/MG acolheu o apelo do MP/MG em 28/9/2022 e anulou a sentença, determinando, assim, o retorno dos autos à origem a fim de proferir novo julgamento. Foi proferida nova sentença em 11/1/2023, sendo o agravante e os demais corréus condenados pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico, individualizada a pena do paciente em 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, denegado o direito ao recurso em liberdade (fls. 163/190). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo Juízo de primeiro grau em 2/2/2023. Em 13/2/2023 foi juntado aos autos a petição do recurso de apelação e as razões da apelação foram juntadas em 20/3/2023. Os autos foram com carga ao Ministério Público no mês de maio, já tendo sido devolvidos. Como visto, o processo segue seu regular processamento não havendo falar em desídia por parte do Juiz processante que justifique o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado a cumprir a pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 6. Agravo regimental desprovido.
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