Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA PELA AUTARQUIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO EM CUSTAS AFASTADA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de concessão de auxílio-acidente, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é indispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação visando à concessão de auxílio-acidente, quando o auxílio por incapacidade temporária foi cessado mais de sete anos antes da propositura da demanda e a pretensão depende da verificação de circunstâncias fáticas não submetidas à Administração; (ii) definir se subsiste a condenação do autor ao pagamento das custas processuais em demanda de natureza acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE n. 631.240/MG), firmou entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que a pretensão não dependa da apreciação de matéria de fato ainda não submetida à Administração. 3. No caso concreto, decorreram mais de sete anos entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária (01/10/2018) e o ajuizamento da ação (22/05/2026), circunstância apta a evidenciar possível alteração do quadro clínico do segurado, tornando imprescindível nova avaliação médica administrativa para verificação da existência de sequelas consolidadas e de redução da capacidade laborativa. 4. A ausência de qualquer pedido administrativo após a cessação do benefício - de prorrogação, de restabelecimento ou de conversão - impede o reconhecimento de resistência da Administração e afasta a incidência da exceção prevista no Tema 350 do STF, caracterizando a ausência de interesse processual. 5. A tese firmada no Tema 315 da TNU disciplina o termo inicial (DIB) do auxílio-acidente já reconhecido como devido, não dispensando a demonstração do interesse de agir quando a existência das sequelas e a redução da capacidade laborativa constituem matéria de fato jamais submetida ao crivo da autarquia. 6. Cuidando-se de demanda de natureza acidentária, incide a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.