Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO. ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O réu pretende: (a) a absolvição ou a desclassificação do delito para receptação culposa (CP, art. 180, §3º), por alegação de que a prova produzida não é suficiente para evidenciar que tinha ciência sobre a origem ilícita do bem, ao argumento de que houve erro de tipo essencial (CP, art. 20); (b) a redução da fração de agravamento da pena em razão da reincidência para 1/8 (um oitavo). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas produzidas nos autos revelam que o réu sabia, ou tinha condições de saber, que o veículo por ele adquirido e conduzido era produto de crime. 4. A fração de agravamento da pena pela reincidência foi aplicada no patamar usual (1/6), conforme orienta a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput, § 3º; CP, art. 20; CPP, art. 201, § 2º; CR/1988, art. 5º, inciso LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0001744-61.2017.8.16.0180, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 27.06.2022; TJPR, ApCr 0025133-45.2018.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 21.04.2020; TJPR, ApCr 0000026-19.2017.8.16.0151, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª CCr, DJPR 08.06.2018.
Apelação não provida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.