Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE FATURA DE CARTÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONDUTA DO BANCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM A LEI 14.905/2024 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia refere-se à duplicidade de pagamento de fatura de cartão de crédito, fato comprovado pelos comprovantes apresentados pelo recorrido, demonstrando dois lançamentos idênticos relativos ao mesmo débito. Tratando-se de típica relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor, que deve responder pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo prova de excludentes, o que não ocorreu no presente caso. Embora tenha alegado que a duplicidade seria resultado de ato exclusivo do autor, o Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta, tampouco provou ter adotado providências imediatas e Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais eficazes para evitar ou minimizar o prejuízo do consumidor. A simples afirmação de que o valor teria sido posteriormente amortizado em fatura subsequente não afasta a falha inicial, especialmente porque não elimina os transtornos ocasionados, nem demonstra que o consumidor não tenha sofrido restrição financeira durante o período em que seu numerário permaneceu indevidamente retido. Ao deixar de comprovar a inexistência de falha, o banco assumiu o risco da atividade que exerce, não podendo transferir ao consumidor a responsabilidade pelos prejuízos gerados. A conduta omissiva da instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, nos termos da consolidada orientação jurisprudencial, pois submeteu o consumidor a situação de insegurança, perda de tempo útil, desgaste emocional e necessidade de buscar tutela judicial para resolver problema que poderia e deveria ter sido solucionado administrativamente. O valor da indenização fixado em primeiro grau, no montante de R$3.000,00, mostra-se adequado às particularidades do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se mostrar compatível com o patamar adotado por esta Turma Recursal em hipóteses análogas. Não se verifica excesso que justifique redução. No tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora, a sentença aplicou corretamente as disposições da Lei n.º 14.905/2024, determinando a incidência do IPCA/IBGE como índice de atualização e da taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA) como critério de juros, inexistindo irregularidade ou necessidade de qualquer ajuste. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, aborda todas as questões relevantes suscitadas pelas partes e harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial dominante. Diante de tais elementos, não há motivos para a reforma da sentença. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Luciane Buriasco Isquerdo - 3 ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.