Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO APURADO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE BASE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. UNANIMIDADE. I. Cumprimento de sentença. II. Na decisão agravada, o magistrado de 1º grau entendeu correto o valor apontado pelo agravante, sem condenação em honorários advocatícios na fase executiva. III. Nesse contexto, inexiste interesse recursal em relação ao valor da execução, pois o magistrado a quo reconheceu como correto o valor apresentado pelo agravante. IV. No que atine ao pedido de condenação do agravado em honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, observo, em exame dos autos eletrônicos que tramitam em primeiro grau que, após o agravante ter informado ao juízo de base a interposição do presente agravo de instrumento (id 50844383 PJE1), este promoveu juízo de retratação para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor devido à parte exequente, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (id 52720506 PJE1). V. Nessa medida, a realização do juízo de retratação pelo magistrado de base prejudica o julgamento do presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto. VI. Agravo de instrumento prejudicado, pela perda superveniente do seu objeto.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar prejudicado o recurso pela perda superveniente do seu objeto
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.