Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8004393-42.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maicon De Aquino Veloso Advogado: Larissa Cardoso Lins (OAB:BA41685-A) Apelado: Ariadina Maria Rebelo De Aquino Advogado: Larissa Cardoso Lins (OAB:BA41685-A) Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004393-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MAICON DE AQUINO VELOSO e outros Advogado(s):LARISSA CARDOSO LINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL (PLANSERV). ENFERMIDADE GRAVE. TRATAMENTO EM REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIADIREITO DO RECORRENTE. DEVER DE CUSTEIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia em ação ordinária que visa ao fornecimento de internação domiciliar (Home Care) a beneficiário do PLANSERV, em estado de saúde grave e sem condições financeiras de arcar com os custos do tratamento. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a prestação dos serviços requeridos. II. Questão em discussão Verifica-se a controvérsia quanto ao dever do Estado de prover tratamento domiciliar mediante o plano de saúde dos servidores públicos, considerando o direito fundamental à saúde e à vida, consagrado no art. 196 da CF/1988, frente às alegações de insuficiência orçamentária e de discricionariedade administrativa. III. Razões de decidir Evidências demonstram o quadro clínico grave do recorrido, que requer cuidados contínuos. A recusa da cobertura gera dano moral, conforme entendimento da jurisprudência do STJ, especialmente em casos de negativa indevida de assistência médica essencial. O art. 196 da CF/1988 e o inciso X do art. 243 da Constituição Estadual impõem ao Estado a obrigação de assegurar o direito à saúde, princípio ratificado pela Lei nº 8.080/90, de forma que as limitações orçamentárias não podem se sobrepor à proteção do direito à vida e à saúde. Parecer do NATJUS corroborou a necessidade de atendimento domiciliar, confirmando a imprescindibilidade de fisioterapia e acompanhamento profissional para a preservação da integridade do paciente.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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