Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8025723-64.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Luiza Moura De Santana Advogado: Ronielson Coelho Oliveira (OAB:BA41441-A) Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025723-64.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA LUIZA MOURA DE SANTANA Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA, FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: Agravo Interno em Petição Cível. Decisão agravada que entendeu pela incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando-se, por conseguinte, a remessa imediata destes autos ao juiz de primeiro grau. Pretensão do agravante de ver reformada a decisão vergastada, para assegurar a continuidade da tramitação do processo no Tribunal de Justiça. Mérito. A Seção Cível de Direito Público adotou o entendimento de acordo com o qual não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, tal como aquelas proferidas em sede de Mandamus Coletivo, pois que compete aos órgãos competentes de primeira instância referida atribuição. Isso porque, muito embora o Mandado de Segurança coletivo, cujo título se pretende executar, tenha sido impetrado perante este Tribunal de Justiça, em razão da autoridade indicada como coatora se encontrar arrolada no art. 123, inciso I, alínea “b”, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, alínea “h”, do art. 92, do RITJBA, o fato é que a ação executiva individual está sendo efetivamente ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual a referida autoridade com prerrogativa de foro, o que acaba afastando a razão que justificou o processamento e julgamento do Mandamus por esta Corte. Ademais, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, razão pela qual deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, tendo em vista não ser o mesmo competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas, de vencimentos em atraso, contra o Estado. Nessa toada, entendeu o Supremo Tribunal Federal, cuja tese se aplica aos Órgãos de Segunda Instância em casos tais. De mais a mais, impende ressaltar que a jurisprudência pátria já vem admitindo a mitigação da regra de competência prevista no art. 516, inciso I, do CPC, de modo a permitir o processamento das execuções individuais perante outros juízos, com o objetivo de dar maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, por se admitir o processamento no foro do domicílio do exequente. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente. Ressalte-se que, com fulcro no dispositivo positivado no art. 52, parágrafo único, do CPC, o processo pode ser remetido para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, hipótese em que a parte autora deve apresentar manifestação nos autos quanto à opção. Manutenção da decisão agravada. Agravo Interno improvido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores componentes da Sessão Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
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