Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP. SENTENÇA TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Se há um sindicato próprio e específico dos servidores da Rede Estadual e Municipal de ensino, cabe a este representar os interesses da classe, e não ao sindicato de maior abrangência, na mesma base territorial, em atenção à unicidade sindical e à especialidade. Precedentes do STF e do TJMA. II. A agravante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais limita-se àqueles substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, não a abarcando, haja vista ser vinculada a um sindicato específico, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA. III. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental, pois de fato o pedido no presente recurso é mera reiteração de pedido exposto em writ anterior. (STJ - AgRg no RHC: 79280 SP 2016/0319552-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) IV. Agravo interno desprovido. D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por Aracy Carvalho Cunha, inconformada com a decisão desta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão e extinguiu o feito executório. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, afastando-se a declaração de ilegitimidade, vez que a matéria restaria preclusa. Requereu, ainda, abordagem expressa para prequestionamento ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Sem contrarrazões. Não há limitação à cognição de matérias processuais anteriores ao conteúdo exequendo, como o reconhecimento dos requisitos para a propositura da ação executiva. Essa, aliás, é a orientação firmada por esta Eg. Corte Estadual de Justiça em situações idênticas a presente, consoante se pode observar da ementa de julgado da 5ª Câmara Cível, abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%). SENTENÇA TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP). II. Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. III. Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que as apelantes, para que possam se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária. IV. Na singularidade do caso, as apelantes integram carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostentam as recorrentes. V. Deve-se esclarecer que quanto ao pedido de suspensão do processo apresentado pelos litigantes, em razão da concessão da tutela de urgência nos autos da ação rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000, interposta pelo Governo do Estado do Maranhão, entendo que não há nenhum prejuízo a presente lide. Explico: a decisão liminar concedida em favor do Estado do Maranhão determina a suspensão da execução do acordão o que em nada interfere na presente execução, haja vista esta ter sido extinta sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade da parte. Desta forma, o provimento da ação rescisória não gera qualquer interferência na resolução da presente demanda, extinta em virtude da ausência de um pressuposto processual que sequer é objeto da ação rescisória. VI. Sentença mantida. VII. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, AC 0845591-66.2018.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) Registre-se que o agravante apenas rediscute as matérias apresentadas no apelo, sustentando a possibilidade de execução individual de sentença coletiva por pessoa vinculada a sindicato diverso. Ocorre que o STF, interpretando a regra constante do art. 8º, III, da CF/1988, quando do julgamento do ARE 904542 AgR, firmou o entendimento de que o título judicial oriundo de sentença coletiva pode ser efetivado, executado individualmente, bastando que o autor individual seja integrante do grupo substituído pela parte autora coletiva, consoante se pode observar da ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA – EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE JURÍDICA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. – O fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina. Precedentes. (STJ, ARE 904542 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, Acórdão Eletrônico DJe-211 Divulg 21-10-2015 Public 22-10-2015) Nos autos originários, a apelante objetiva dar concreção ao título judicial obtido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA na ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001, que reconheceu o direito dos seus filiados ao recebimento das perdas salariais que efetivamente tenham sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV. Em outros termos, na prévia ação de conhecimento cujo título se busca executar, houve inequívoca limitação à categoria que os representou naquela lide, delimitando, assim, o campo subjetivo da coisa julgada à categor
) – TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA – EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE JURÍDICA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO
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