Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EFETUADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de contratação válida de empréstimo consignado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida do empréstimo consignado e, em caso negativo, se são devidos danos morais e repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante. III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, conforme Súmula nº 297 do STJ. A instituição financeira apresentou contrato assinado pela Apelante, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado, demonstrando a regularidade da contratação. Ausente impugnação à autenticidade da assinatura ou pedido de perícia grafotécnica, bem como devidamente demonstrado o repasse do valor contratado, não se configura vício de consentimento. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, descabe a indenização por danos morais e a repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato assinado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência bancária, comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2. A ausência de impugnação da assinatura ou pedido de perícia grafotécnica afasta a alegação de vício de consentimento. 3. Não configurado ato ilícito, são indevidas a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, RI nº 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel. Des. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio, j. 15.12.2021.
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