Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO EM SETEMBRO DE 2018. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM ABRIL DE 2025. IMPLEMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES RELATIVAS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TARIFAS BANCÁRIAS E CONTA-SALÁRIO NÃO DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL E ESTRANHAS À CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia originária restringe-se à legalidade dos descontos identificados como "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", constantes do extrato bancário juntado pela própria parte autora. A partir da documentação acostada aos autos, verificou o Juízo de origem que os descontos impugnados ocorreram entre 09/08/2018 e 10/09/2018, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 09/04/2025, circunstância que evidencia o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, as pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de alegada falha na prestação do serviço submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da ciência do dano. Ainda que se considere como termo inicial a data do último desconto apontado na inicial, verifica-se que a ação foi proposta após o implemento integral do prazo prescricional. A sentença, portanto, apreciou corretamente a questão ao reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. As razões recursais não infirmam tal fundamento. Ao contrário, observa-se que o recorrente passa a desenvolver argumentação completamente distinta daquela deduzida na petição inicial. Embora a demanda originária tenha impugnado descontos referentes ao produto "Bradesco Vida e Previdência", o recurso passa a sustentar, entre outros pontos: Existência de empréstimo consignado fraudulento; Ausência de assinatura em contrato de empréstimo; Nulidade de cédula de crédito bancário; Cobrança de tarifas de pacote de serviços; Natureza de conta-salário; Aplicação da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Tais matérias não integraram a causa de pedir inicial, tampouco foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem. É inadmissível, em sede recursal, a inovação da demanda mediante alteração dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a ação, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também não merece acolhimento a alegação de que os descontos permaneceriam ocorrendo após setembro de 2018. Além de inexistir qualquer documento novo apto a demonstrar essa afirmação, a própria petição inicial foi instruída exclusivamente com extratos indicando movimentações restritas ao período compreendido entre agosto e setembro de 2018, documentos sobre os quais se baseou o reconhecimento da prescrição. Incumbia ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Do mesmo modo, não prosperam as transcrições jurisprudenciais constantes do recurso acerca da necessidade de assinatura de testemunhas em contratos de empréstimo consignado. Além de tratarem de hipótese processual absolutamente diversa, relacionada à força executiva de título extrajudicial, referidos precedentes não guardam pertinência com a controvérsia efetivamente submetida a julgamento, a qual foi extinta exclusivamente em razão da ocorrência da prescrição. Assim, não há como afastar o reconhecimento da prescrição, porquanto ausente qualquer elemento capaz de modificar a conclusão adotada na sentença. Esta, por sua vez, examinou adequadamente os fatos, apreciou corretamente a documentação produzida e aplicou o direito de forma escorreita. Dessa forma, impõe-se sua integral manutenção. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.