Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8096422-77.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Getulio Barbosa Da Silva Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A) Apelante: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096422-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADO: GETULIO BARBOSA DA SILVA Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA PJ03 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a embargos de declaração anteriores, por perda superveniente do interesse recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os presentes embargos de declaração atendem ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, assim como os demais recursos, exigem a observância ao princípio da dialeticidade recursal, o que não ocorreu no caso. 4. Não cabe aos presentes embargos de declaração reabrir o debate sobre a matéria de mérito do processo, pois tal oportunidade já precluiu. 5. Os presentes embargos de declaração são considerados manifestamente protelatórios, motivo pelo qual é imposta multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1931022, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator
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