Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. SABEMI SEGURADO. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. DEMOSNTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO NA CONTA. COBRANÇA DE TARIFA VÁLIDA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DOS SEGUROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOR LIVREMENTE DO SEU SALÁRIO. INDENIZAÇÃO. VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (ID 18262175), observa-se que a consumidora possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora contratou serviços além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. Assim, entendo que devidas as cobranças de tarifas bancárias. IV. Não demonstrada a exigibilidade das cobranças , deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. V. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos
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