Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS PROVIDOS. I - O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil/2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; II – In casu, do cotejo dos autos, observo que ao julgar a Apelação Cível, deixei de fixar honorários advocatícios em sede de recurso; III – O art. 85, § 1°, do CPC aduz que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". IV - Embargos de Declaração Providos, apenas para, integrando a decisão embargada, consignar em seu dispositivo a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos opostos
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