Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
agravo de instrumento. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Mauro Roberto dos Anjos Ferreira, em 10/06/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 17754379), visando reformar a decisão (Id. 68144901 do processo originário), proferida em 31/05/2022, pelo Juiz da Vara de Saúde Pública da Comarca de São Luís/MA, Dr. Carlos Henrique Rodrigues Veloso, que nos autos da Ação de Obrigação de Dar com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão e Município de São Luís/MA, assim decidiu: “(…). Diante desse quadro, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora, suficiente para antecipar a tutela de urgência, pelo que a indefiro Considerando que a União não foi chamada a lide pela parte autora, é de se atender à determinação constante no julgado do STJ REsp 1.657.156, decidido pelo rito dos recursos repetitivos, o qual diz o seguinte: A concessão dos insumos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade dos insumos, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos insumos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo dos insumos prescritos; iii) existência de registro dos insumos na ANVISA observados os usos autorizados pela agência. Diante desse quadro, e considerando que os insumos possuem registro na Anvisa e a parte autora, comprovadamente, é pessoa sem condições de adquiri-la, determino a intimação dela para comprovar o requisito do primeiro item acima, prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo acima estabelecido, intime-se a parte autora para apresentar réplica”. Em suas razões recursais contidas no Id. 17754379, aduz, em síntese, a parte agravante, que a decisão interlocutória merece reforma, pois foram demonstrados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, visando o fornecimento de insumos para o seu tratamento de saúde, de neoplasia maligna de laringe (CID: C.32). Aduz mais, que “a decisão recorrida é equivocada, com a devida vênia, quanto a justificativa para declínio de competência. A parte agravante optou nos autos de origem por não incluir outros entes federativos no polo passivo deste processo com fulcro na responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, confirmada, mais uma vez, pelo STF ao fixar tese do Tema 793 no julgamento do RE 855.178/SE de repercussão geral, como adiante será declinado”. Alega também, que “na tese fixada não houve nenhuma menção de que a União Federal deva figurar no processo como ré quando a pretensão veicular tratamento de saúde não padronizado”. Sustenta ainda, que “é incabível exigir que se inclua a União no polo passivo da presente demanda por força do item 3 da ementa do RE 855178 ED que consigna: "3.As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". Ou seja, se o medicamento/insumo requerido NÃO POSSUIR REGISTRO na ANVISA, a ação deverá ser proposta contra a União. Porém, NÃO É ESTE O CASO EM APREÇO, POIS NÃO ESTAMOS A TRATAR DE MEDICAMENTO/INSUMO NÃO REGISTRADO NA ANVISA, CONFORME OS DOCUMENTOS AFIXADOS JUNTO À EXORDIAL, NA PÁG. 6, ID 53317367”. Com esses argumentos, requer: “6.1. O recebimento e o processamento do presente agravo de instrumento; 6.2. A concessão da TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos do art. 1.019 do CPC para que o ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS promovam o fornecimento de: 1 (um) permutador de calor e umidade (Filtro HME), para uso em “laringectomizado/traqueostomizado” e/ou encaixe em adesivo apropriado e cânula de silicone (caixa com 30 unidades); adesivos cirúrgicos para traqueostoma (caixa com 15 ou 20 unidades); cola de silicone (unitária); proteção e preparo para periestoma (caixa com 30 unidades); válvula de voz com mãos livres (unitária); filtro para válvula de voz com mãos livres (caixa com 30 unidades); Adesivos, modelo FlexiDerm (30 unidades); Filtros, modelo Provox Xtraflow (30 unidades); Protetor de banho, modelo Skin Barrier (30 unidades), todos em favor do senhor MAURO ROBERTO DOS ANJOS FERREIRA, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000 (mil reais) e caso não haja possibilidade de fornecimento do referido medicamento, que os requeridos arquem com os custos deste na rede particular, inclusive por meio de sequestro do valor necessário para custeá-lo na forma da legislação de regência; b) fixar a competência da Justiça Estadual (Vara da Saúde Pública) para processar e julgar a demanda até o final do julgamento do presente recurso; 6.3. No mérito, a reforma da decisão agravada para fixar a competência da JUSTIÇA ESTADUAL para julgamento da presente demanda; 6.4. A intimação dos Agravados (Estado do Maranhão e Município de São Luís) para, se assim o desejarem, oferecer contrarrazões ao presente recurso, dentro do prazo legal; 6.5. A intimação do órgão do Ministério Público que funcionará como fiscal da ordem jurídica. 6.6. A concessão da Gratuidade de Justiça, na forma do art.98 e seguintes do CPC”. Em decisão constante no Id. 17776464, desta relatoria, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: “(…). No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pedido de antecipação da tutela recursal ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação”. A parte agravada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 02/08/2022. Insatisfeita com a decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo, a parte recorrente, interpôs agravo interno (Id. 18399617), pugnando, em suma: “(...) a) A reconsideração da decisão monocrática; b) Caso Vossa Excelência assim não entenda, seja recebido e dado provimento ao presente Agravo pelo órgão colegiado; c) Que sejam observadas as prerrogativas dos Defensores Públicos Estaduais, especialmente quanto às intimações pessoais de todos os atos do processo, bem como a contagem em dobro de todos os prazos processuais”. A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 14/10/2022. No Id. 22272239, consta acórdão proferido no julgamento do agravo interno, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida”. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, mesmo devidamente notificada, não apresentou manifestação, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 18/04/2023. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 1
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