Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTECOM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pela Corte sergipana, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante, quando policiais militares estavam realizando patrulhamento de rotina no local, dia e horário acima mencionados, quando perceberam um elemento, conduzindo uma motocicleta XRE 190, ostentando placa TNV-1F09, sem os espelhos retrovisores, motivo pelo qual decidiram realizar a abordagem. Feita a revista pessoal, os agentes encontraram com ele 02 (dois) saquinhos de plástico, tipo “ziplock”, contendo cocaína (e-STJ, fl. 65), sendo o restante das drogas além de sementes de maconha encontrados em sua residência. Na ocasião, ele confessou que vendia cada saquinho tipo “ziplock” por R$ 50,00 (cinquenta reais) (e-STJ, fl. 35). 3. Desse modo, reputo demonstrada a materialidade e autoria delitiva para o crime de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, tampouco que se falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da LAD. 5. Agravo regimental não provido.
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