Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 878 do STJ (julgamento de 05/02/2026)
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RENOVAÇÃO. INDEFERIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o regime da repercussão geral o RE n. em conjunto com as ADIs n. 2.028, 566.622/RS, 2.036, 2.228 e 2.621, firmou compreensão de que são inconstitucionais os dispositivos das Leis n. n. n. e dos 8.212/1991, 8.742/1993, 9.732/1998 Decretos n. e n. ao fundamento de que apenas lei 2.536/1998 752/1993, complementar pode estabelecer requisitos ao gozo de imunidade tributária relativamente às contribuições sociais. 2. O Pretório Excelso firmou a tese concernente ao Tema n. 32, com o seguinte teor: "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo § 7º, da CF, especialmente no que se refere à art. 195, instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". 3. O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no do CTN, até que art. 14 sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria, mas, na hipótese dos autos, a autoridade coatora agiu na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, no sentido de que somente por meio de Lei Complementar podem ser estabelecidos requisitos exigíveis da entidade beneficente para que possa usufruir da imunidade prevista no § 7º, da Constituição Federal. art. 195, 4. Agravo interno desprovido.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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