Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR IRREGULARIDADE EM ESGOTAMENTO SANITÁRIO. USO DE FOSSA SÉPTICA EM LOCAL SERVIDO POR REDE PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO POR AR E EDITAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: a) se houve nulidade no procedimento administrativo instaurado para apuração de irregularidade no serviço de esgotamento sanitário, por ausência de notificação válida do usuário; b) se a suspensão do fornecimento de água foi indevida; c) se estão presentes os requisitos para condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que, em fiscalização, foi constatada a utilização de fossa séptica em imóvel já servido por rede pública de esgotamento sanitário, conduta tipificada como irregular. 4. O procedimento administrativo observou as formalidades previstas no Decreto Municipal nº 14.142/2020 que regulamenta a matéria, com lavratura de Termo de Ocorrência, tentativa de notificação por aviso de recebimento e, após insucesso, notificação por edital, conforme autorizado pela norma regulamentar. 5. Demonstrada, ainda, a prévia comunicação de possível suspensão do serviço por meio da fatura mensal, nos termos do art. 41, § 1º, do referido decreto, sendo efetivado o corte apenas após a constituição do débito. 6. Não evidenciada falha na prestação do serviço ou vício no procedimento administrativo, configura-se exercício regular de direito pela concessionária, afastando-se a alegação de ilicitude. 7. Inexistente ato ilícito, não há falar em dano moral, pois a suspensão do fornecimento de serviço essencial, quando precedida de regular notificação e fundada em débito legítimo, não enseja reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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